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IPTU Histórico

O desconto de IPTU para imóveis de interesse histórico, está previsto no artigo 33 da Lei Municipal 13.692 de 2005. Identificados no Anexo XIX da referida lei, tais imóveis serão beneficiados com desconto de até 100% no valor do IPTU, mediante requerimento protocolado até o dia 31 de julho do exercício anterior para o qual o benefício esteja sendo pleiteado, desde que o proprietário apresente plano de conservação ou recuperação do imóvel e preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei.

Após a aprovação do plano de conservação ou recuperação, o imóvel será vistoriado por uma comissão especial composta por representantes da Fundação Pró-Memória de São Carlos e da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, que fará a análise técnica da edificação baseada nos seguintes critérios e pontuação correspondente:

 

1. Volumetria Original: Sim 10 | Alterada 5

2. Telhado original: Sim 10 | Aletrado 0

3. Fachadas originais: Estado geral 5 | Caixilharia 5

4. Calçada: Ruim 0 | Regular 3 | Bom 7 | Ótimo 10

5. Divisão Interna original/Pisos e forros originais: Divisões internas 5 | Piso 2,5 | Forro material 1,5 | pé direito 1

6. Outros (toldo, marquise, ornamentos, pinturas artísticas): Sim 10

7. Estado geral de conservação: péssimo 0 | ruim 5 | regular 10 | bom 15 |ótimo 20

8. Ocupação: Sim 20 | não 0 | em reforma 10

 

O desconto de IPTU da edificação será calculado mediante a somatória da pontuação conquistada nesta análise técnica. O requerimento deverá ser encaminhado para o email O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

 

Requerimento de desconto de IPTU para imóveis de interesse histórico

Plano de Conservação ou Recuperação para imóvel de interesse histórico

 

Mapa - Poligonal histórica e imóveis protegidos

 


 

TOMBAMENTO E DEMAIS FORMAS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

 

No Brasil, o instituto do tombamento foi criado pelo Decreto-Lei 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, público ou privado. O interesse público da preservação de bens culturais por meio do tombamento está fundamentado nos artigos 215 e 216 da Constituição Federal de 1988, na seção Da cultura, que estabelece as bases dos direitos culturais, como um direito coletivo difuso à preservação do patrimônio cultural para fruição pela sociedade brasileira, estendendo a compreensão de valor cultural para todas as referências simbólicas e afetivas das comunidades nas quais os bens culturais estão inseridos.

O principal efeito da imposição do tombamento é preservar e conservar o bem, considerado o legado que recebemos do passado, vivemos no presente e que devemos transmitir às futuras gerações, visto como ponto de referência da identidade e ancoradouro de nossa memória coletiva. Com sua proteção, são criadas obrigações para seus proprietários e para o poder público, assim como para a sociedade em geral, sendo vedadas sua destruição, demolição ou mutilação.

Vale observar que, conforme o parágrafo 1º do artigo 216 da Constituição Federal de 1988, o tombamento é apenas umas das formas de proteção do patrimônio cultural brasileiro, e a mais restritiva. O Poder Público também pode promover a proteção de bens culturais por meio de inventários, registros, desapropriação e outras formas de acautelamento.

Em São Carlos, a preservação do patrimônio está baseada em uma classificação dos imóveis de interesse histórico-cultural do município, quanto ao grau de proteção e possibilidade de intervenção, presente no Decreto nº 271/2015. Temos, desse modo:

 

Imóveis categoria I: correspondem às edificações tombadas em quaisquer instâncias, municipal, estadual ou federal, sendo proibida a demolição e permitidas ou não reformas, desde que seguidas as orientações específicas dos órgãos competentes;

Imóveis categoria II: correspondem às edificações em processo de tombamento em quaisquer instâncias, municipal, estadual ou fede­ral, sendo proibida a demolição e permitidas ou não reformas, desde que seguidas as orientações específicas dos órgãos competentes;

Imóveis categoria III: correspondem às edificações de especial interesse histórico-cultural. Em caso de reformas nos imóveis, devem ser preservadas as fachadas e a volumetria;

Imóveis categoria IV: correspondem a conjun­tos de edificações de especial interesse histórico-cultural, sendo recomendada sua preservação, embora seja permitida a demolição e/ou reforma;

Imóveis categoria V: correspondem às edificações de interesse histórico-cultural, que mantêm a maioria das características originais, sendo recomendada sua preservação, embora seja permitida a demolição e/ ou reforma;

Imóveis categoria VI: correspondem às edificações de interesse histórico-cultural que ainda possuem características originais, mas que já foram objeto de alteração, sendo recomendada sua preservação, em­bora seja permitida a demolição e/ou reforma.

 

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